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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é lícito ao juiz converter, de ofício, um inventário proposto pelo rito completo para o arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os requisitos necessários. No caso específico, uma mulher iniciou uma ação de inventário pelo rito completo, mas o juízo de primeira instância converteu para o arrolamento simples. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e, posteriormente, mantida pelo STJ.

A autora da ação recorreu ao STJ alegando que a conversão de ofício violava o artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que o procedimento é de ordem pública e cabe ao juiz assegurar que o rito escolhido não prejudique a celeridade e a eficiência do processo. Ela destacou que a adoção de um rito mais amplo não impede seu reconhecimento como inadequado, caso isso cause prejuízos ou incompatibilidades procedimentais.

Fundamentação da Decisão

A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito do arrolamento simples é mais conciso e ágil, adequado para casos onde o valor do espólio não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Ela enfatizou que a conversão de ofício se justifica para evitar o prolongamento desnecessário do processo e atos processuais dispensáveis, que prejudicam a atividade jurisdicional. A decisão também considerou que a escolha do rito completo pela autora não atendia aos interesses das demais partes, potencialmente retardando a solução da controvérsia de forma injustificada.

Conclusão

A decisão do STJ reafirma a flexibilidade procedimental permitida pela legislação atual, garantindo que a escolha do rito processual seja feita com base nos interesses da jurisdição e das partes envolvidas. O recurso especial foi negado, consolidando a possibilidade de conversão de inventário completo para arrolamento simples de ofício pelo juiz.

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