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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou hoje um importante debate sobre o valor probatório das confissões no processo penal, estabelecendo novos parâmetros que podem redefinir os julgamentos criminais no Brasil. Em uma decisão unânime, os ministros acordaram que a confissão, embora considerada tradicionalmente como a “rainha das provas”, deve ser apenas um auxiliar na busca de outras provas e não pode, por si só, fundamentar uma condenação.

Durante o julgamento, foi discutida a necessidade de que a confissão judicial seja corroborada por outras provas igualmente judiciais, eliminando a prática de condenações baseadas exclusivamente em confissões. Esta mudança significativa afeta diretamente a condução das investigações criminais, sinalizando que as confissões devem ser complementadas por outras evidências para serem válidas.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso em questão, destacou que a confissão informal, especialmente aquela obtida no momento da prisão, é inadmissível por ocorrer em um cenário de alto risco para a prática de tortura. Ele ressaltou que, muitas vezes, indivíduos são forçados a confessar crimes sob pressão de facções criminosas ou mediante tortura, comprometendo a validade dessas confissões.

O debate gerou divergências entre os ministros, alguns temendo que a nova diretriz pudesse interferir na livre convicção dos magistrados. No entanto, a maioria concordou que confissões obtidas sem as devidas garantias legais não podem ser consideradas suficientes para iniciar ações penais e levar à condenação. A posição final da seção é que a confissão extrajudicial só pode servir como meio de obtenção de provas, indicando possíveis fontes de evidências, mas não como base exclusiva para decisões judiciais.

No caso concreto analisado, a Terceira Seção do STJ afastou a validade da confissão informal de um acusado de furto simples de uma bicicleta em um supermercado. A defesa argumentou que os únicos elementos de prova eram a confissão informal feita aos policiais no momento da prisão e um reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado com o acusado, e um vídeo de segurança que poderia esclarecer o crime não foi anexado ao processo devido à inércia da polícia.

O ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a confissão informal, obtida sem a presença de garantias legais, é inadmissível, especialmente quando há relatos de tortura não considerados pelo juiz. Ele afirmou que a confissão extrajudicial admissível pode ser usada apenas para orientar a investigação, mas nunca para embasar uma condenação.

O ministro Rogerio Schietti reforçou essa posição, criticando a “obsessão pela confissão” e lembrando que, em juízo, o acusado tem o direito ao silêncio e a condições adequadas para se manifestar. Ele apontou que declarações feitas no momento da prisão, muitas vezes sob coerção, não podem ser validadas como prova. Schietti também destacou a realidade da tortura no país, afirmando que ela ainda é uma prática comum que precisa ser combatida.

A formulação final da tese será concluída na próxima reunião da Terceira Seção, marcada para a semana que vem. Esta nova diretriz do STJ promete garantir que investigações criminais e processos penais respeitem os direitos e garantias previstos na Constituição, abolindo métodos antiquados e garantindo uma aplicação mais justa da lei. 

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