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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou recentemente uma questão importante sobre a fixação de honorários advocatícios em casos de execução fiscal onde ocorre a exclusão de um coexecutado do polo passivo. A decisão, relatada pelo Ministro Francisco Falcão no processo de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1880560, estabelece que, nessas circunstâncias, a fixação dos honorários deve ser feita com base em critérios equitativos, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O caso teve origem no Rio Grande do Norte e envolveu o Sistema Associado de Comunicação S.A., que foi excluído do polo passivo de uma execução fiscal. A controvérsia girou em torno da possibilidade de estimar objetivamente o valor do proveito econômico em tais situações. O acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, havia decidido que, sempre que a parte executada objetivar apenas a exclusão do polo passivo, sem impugnar o crédito tributário, a fixação dos honorários deveria observar o critério de equidade, já que não seria possível estimar proveito econômico algum.

No julgamento dos embargos de divergência, a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação de que, nos casos em que a exclusão do coexecutado do polo passivo ocorre sem impugnação do crédito tributário, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa. Essa decisão considera que o acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão do polo passivo não está relacionado diretamente ao valor da causa, mas sim ao caráter inestimável do proveito econômico obtido.

O relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que a aplicação do critério equitativo é fundamental para evitar a multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Ele argumentou que, se a Fazenda Nacional fosse obrigada a arcar com honorários com base no valor total da causa para cada coexecutado excluído, isso resultaria em um aumento exorbitante dos custos, criando barreiras excessivas à cobrança de créditos públicos.

A decisão também refutou a proposta de calcular o proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados. O Ministro Falcão explicou que essa fórmula não oferece contornos objetivos seguros e poderia levar a distorções, especialmente em casos de redirecionamento posterior da execução a outras pessoas jurídicas ou sócios.

O acórdão destacou que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite de seu patrimônio expropriável, o que também influencia a aferição do proveito econômico. A decisão reafirmou a necessidade de observar os critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º, do CPC/2015, para garantir uma fixação justa e razoável dos honorários advocatícios.

Com essa decisão, o STJ busca uniformizar a jurisprudência sobre o tema, garantindo que a fixação dos honorários advocatícios em execuções fiscais com exclusão de coexecutados seja sempre baseada em critérios equitativos, evitando assim a imposição de encargos desproporcionais à Fazenda Pública e assegurando uma aplicação justa da lei.

 

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