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Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, resolveu um conflito de competência entre o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no caso envolvendo a Construtora Andrade Guedes Ltda em recuperação judicial. O processo, sob o número 196553 – PE (2023/0128405-7), centrou-se na disputa sobre a execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a empresa.

O cerne do conflito estava na determinação de quem deveria decidir sobre a constrição de valores da empresa em recuperação judicial. O STJ declarou que o Juízo da execução fiscal é o competente para tais decisões, desconsiderando a intervenção do Juízo de recuperação judicial que havia ordenado o desbloqueio de valores bloqueados pela execução fiscal. Esta decisão reflete a interpretação do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e sua relação com as execuções fiscais.

O tribunal superior enfatizou que valores em dinheiro não são considerados “bens de capital” e, portanto, não invocam a competência do Juízo de recuperação para substituir os atos de constrição, como estipula a legislação em vigor. Este entendimento destaca a necessidade de uma colaboração judiciária efetiva, mas também ressalta os limites dessa cooperação, reiterando que as execuções fiscais devem prosseguir independentemente das condições da recuperação judicial, exceto quando bens essenciais ao funcionamento da empresa estão em jogo.

Esta decisão serve como um guia para casos futuros que envolvam a interação entre a recuperação judicial de empresas e suas responsabilidades fiscais, garantindo que as execuções fiscais não sejam indevidamente interrompidas e que a lei seja aplicada de forma consistente e previsível. 

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