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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente analisou um recurso em mandado de segurança no qual a candidata Adressa Flores Severo questionava a correção de sua prova prática de sentença cível em um concurso público para ingresso na carreira da magistratura do Estado do Rio Grande do Sul. O caso destacou importantes aspectos sobre os limites da intervenção judicial em atos administrativos de concursos públicos.

Contexto do Caso

A candidata, após ser reprovada na prova prática com nota final de 5,61, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seu mandado de segurança. Insatisfeita, Adressa apelou ao STJ, alegando ilegalidades na avaliação de três itens específicos do espelho de correção da prova. Ela argumentou que a banca examinadora não considerou adequadamente suas respostas, que estavam em conformidade com a jurisprudência consolidada.

Decisão do STJ

O relator do caso, Ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a Administração Pública tem a prerrogativa de definir os métodos e critérios para avaliar candidatos em concursos públicos. No entanto, ressaltou que essa autonomia não impede a intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O STJ reafirmou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, salvo em situações excepcionais.

A Segunda Turma do STJ determinou que a banca do concurso atribua os pontos devidos à resposta da candidata que seguiu a jurisprudência consolidada pelo tribunal em recurso repetitivo (Tema 872). O ministro Teodoro Silva Santos enfatizou que a recusa da banca em atribuir a pontuação desrespeitou a competência constitucional do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal e violou as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro, além de contrariar a norma editalícia que previa a observância da jurisprudência dos tribunais superiores no conteúdo programático de avaliação.

Importância da Jurisprudência e dos Precedentes

A decisão sublinhou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concurso não significa que o Judiciário não possa intervir em situações de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A inobservância das regras do edital é uma das hipóteses para a intervenção judicial, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.

No caso específico, a banca examinadora desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa, situação onde a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão lícita do bem a terceiro, insiste na manutenção da constrição. Segundo o Tema 872, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada, entendimento corretamente aplicado pela candidata em sua resposta.

Conclusão

O STJ, ao dar provimento parcial ao recurso, determinou que a pontuação fosse atribuída corretamente à candidata e ordenou a republicação dos resultados finais do concurso, com a consequente reclassificação. Essa decisão reforça o papel do Poder Judiciário em assegurar que os atos administrativos de concursos públicos respeitem a legalidade e a constitucionalidade, garantindo a aplicação correta da jurisprudência e dos precedentes obrigatórios.

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