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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para aditar a petição inicial em caso de tutela antecipada antecedente, é necessária uma intimação específica do autor. A simples intimação sobre a concessão da medida não é suficiente. O colegiado também determinou que a contestação, e não o recurso, impede a estabilização dos efeitos da tutela antecipada.

Contexto do Caso

Um banco solicitou tutela antecipada antecedente para bloquear R$ 620 mil do réu via BacenJud. O pedido foi inicialmente negado, mas posteriormente concedido em tribunal estadual. O réu, não intimado, apresentou contestação na audiência de conciliação, alegando falta de aditamento à petição inicial, conforme o artigo 303 do CPC. O pedido foi aceito pelo juiz e mantido na segunda instância.

Decisão do STJ

No STJ, o banco argumentou que a tutela antecipada teria se estabilizado na ausência de recurso do réu, dispensando o aditamento. Contudo, a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, afirmou que a contestação impede a estabilização da tutela. Reconheceu, porém, a falta de intimação específica para o aditamento, essencial para o prosseguimento do processo. O ministro Marco Buzzi complementou, dizendo que qualquer defesa do réu, mesmo sem ser um recurso formal, impede a estabilização da tutela.

Conclusão

A 4ª Turma decidiu no REsp 1938645 que o banco deve ser intimado especificamente para aditar a petição inicial, conforme os procedimentos legais, impedindo a estabilização da tutela antecipada com base na contestação apresentada.

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