No dia 18 de abril de 2024, quinta-feira passada, ocorreu um julgamento marcante com o voto decisivo proferido pelo Ministro Herman Benjamin, relator dos recursos repetitivos, especificamente relacionados ao TEMA 769. As diretrizes estabelecidas são de significativa importância para o direito processual e execução civil.
Destacam-se as teses principais definidas:
- A obrigatoriedade de esgotamento das diligências antes da penhora sobre faturamento foi eliminada com a atualização do CPC/73 pela Lei 11.382.
- No atual CPC/15, a penhora do faturamento, que ocupa a décima posição na hierarquia de bens penhoráveis, só deve ocorrer após a comprovação da ausência de bens em posições superiores ou se estes forem de difícil alienação, conforme julgamento do juiz baseado no art. 835, §1º do CPC/15. Entretanto, a ordem pode ser dispensada se o juiz considerar adequado às circunstâncias do caso.
- É importante notar que a penhora de faturamento não deve ser equiparada à penhora sobre dinheiro.
- Quando aplicável o princípio da menor onerosidade, conforme art. 805, §1º do CPC/15 e o art. 620 do CPC/73, o juiz deve estipular um percentual que não comprometa a continuidade das atividades empresariais, baseando-se em evidências concretas apresentadas pelo devedor.
Os recursos especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 serviram como representativos desta controvérsia, sendo escolhidos pelo TRF da 3ª Região e pelo TJ/SP, respectivamente. Essa decisão é um marco significativo que reflete uma adaptação às realidades econômicas atuais, buscando equilibrar os direitos dos credores com a viabilidade das empresas devedoras.