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A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes estão limitadas a um prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia após a data de vencimento da dívida. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Segundo essas normas, as informações constantes nos cadastros de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão. Entretanto, não há exigência legal de que as administradoras dos cadastros de inadimplentes incluam todas as informações presentes na certidão de protesto do título. Essa responsabilidade é exclusivamente do Tabelião de Protesto de Títulos, conforme estabelecido nos artigos 2º, 3º e 27 da Lei n. 9.492/1997.

A função do Tabelionato de Protesto é distinta da das entidades mantenedoras dos cadastros de inadimplentes. As administradoras de cadastro são responsáveis por, após notificação prévia do devedor, manter o banco de dados atualizado com informações dos devedores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Essas informações são utilizadas para subsidiar a concessão de crédito, vendas a prazo e outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, conforme o artigo 2º, I, da Lei n. 12.414/2011.

Além dos registros negativos tradicionais, a Lei do Cadastro Positivo permite que as administradoras de cadastro também incluam informações positivas, como histórico de pagamentos pontuais e comportamento financeiro favorável. Essas informações são vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor, conforme o artigo 3º, § 3º, I, da mesma lei.

Detalhes como o nome do credor, CNPJ/CPF, endereço, tipo de título, numeração e data de emissão do título não são diretamente ligados à análise de risco de crédito ao consumidor. Esses dados são mais pertinentes à documentação específica do título de crédito e podem ser obtidos diretamente no tabelionato, onde o tabelião é o responsável pela divulgação das informações relacionadas a títulos de crédito protestados.

Por outro lado, a data de vencimento da dívida é essencial para a análise de risco de crédito ao consumidor e deve constar obrigatoriamente no banco de dados do cadastro de inadimplentes. Isso é fundamental para garantir que a gestão das informações sobre os devedores seja adequada, preservando a integridade e a precisão dos registros.

O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 1º) prevê expressamente que informações negativas não podem permanecer no cadastro de inadimplentes por mais de cinco anos. Esse entendimento é reforçado pela Súmula nº 323 do STJ. A data de vencimento da dívida é crucial para determinar o período de manutenção do dado negativo no cadastro de inadimplentes.

A prática de limitar a permanência das informações negativas a cinco anos visa proteger os direitos dos consumidores, garantindo que dados desatualizados não prejudiquem seu acesso ao crédito por um período excessivo. A negativa do pedido para que a data de vencimento da dívida conste no banco de dados do cadastro de inadimplentes é uma ofensa ao artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, pois impede a correta contagem do prazo de cinco anos para a exclusão das informações negativas.

Essa decisão reafirma a importância de manter a precisão e a atualização dos cadastros de inadimplentes, proporcionando um equilíbrio justo entre a necessidade de informação para análise de crédito e a proteção dos direitos dos consumidores.

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