A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade de uma decisão do juízo falimentar que reconheceu a prescrição intercorrente de créditos tributários em um processo de habilitação de crédito, em um contexto anterior à vigência da Lei 14.112/2020. O caso teve origem no pedido de habilitação de crédito tributário feito pelo município de São Paulo no processo de falência de uma empresa. O juízo de primeira instância deferiu parcialmente a habilitação, declarando a prescrição de parte dos créditos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir sobre a exigibilidade dos créditos tributários. Inconformado, o município recorreu ao STJ, alegando a incompetência do juízo falimentar e solicitando que a prescrição fosse afastada e os créditos habilitados integralmente.
Competência e prescrição antes da Lei 14.112/2020
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que até a edição da Lei 14.112/2020, entendia-se que, uma vez submetido o crédito público à habilitação perante o juízo falimentar, a competência para deliberar sobre sua exigibilidade era do juízo universal da falência. Com a introdução do artigo 7º-A pela nova lei, ficou estabelecida a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos.
No entanto, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários no caso em questão foi proferida antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, permitindo sua análise pelo juízo falimentar. O ministro Cueva destacou que a alteração de competência em razão da matéria, como ocorreu com a nova lei, aplica-se de imediato aos processos pendentes, mas não afeta sentenças de mérito já proferidas.
Prescrição ordinária e intercorrente
A prescrição ordinária ocorre quando não há interrupção do prazo prescricional de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório. A prescrição intercorrente, por sua vez, se configura após a interrupção do prazo prescricional e o período de suspensão e arquivamento da ação executiva.
No julgamento, o STJ reafirmou os parâmetros para a análise da prescrição dos créditos tributários estabelecidos em temas de recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), destacando que a efetiva citação ou constrição patrimonial são essenciais para a interrupção do prazo prescricional.
Decisão e fundamentos
O STJ negou provimento ao recurso especial do município de São Paulo, confirmando a competência do juízo falimentar para a análise da prescrição no caso concreto e reconhecendo a prescrição de parte dos créditos tributários. A decisão foi unânime e destacou a conformidade do acórdão do TJSP com a jurisprudência do STJ.