O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do voto do Ministro Dias Toffoli, decidiu que a imposição de sanções de detenção e prisão disciplinar aos militares deve ser regulada por lei formal, e não apenas por decretos do Poder Executivo. A decisão, que trata do Tema nº 703 da Repercussão Geral, esclarece que, à luz da Constituição Federal de 1988, a liberdade individual dos militares, assim como a de qualquer cidadão, não pode ser restringida por normas infralegais.
A controvérsia surgiu em torno do artigo 47 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e dos incisos IV e V do artigo 24 do Decreto nº 4.346/02, que institui o Regulamento Disciplinar do Exército. O ponto central do julgamento era definir se o Decreto poderia estabelecer sanções de prisão disciplinar, ou se, conforme o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição, essa prerrogativa exigiria necessariamente a previsão em uma lei formal.
Em seu voto, o Ministro Toffoli destacou que a Constituição de 1988 reforçou os limites à ingerência do Estado sobre a liberdade individual, impondo uma clara reserva de lei para qualquer situação que implique privação de liberdade, inclusive no âmbito militar. O voto também contextualizou a questão com base em precedentes históricos e internacionais sobre a proteção da liberdade individual.
A decisão reafirma que as transgressões militares, diferentemente dos crimes militares propriamente ditos, não podem resultar em sanções de detenção ou prisão sem que estas estejam claramente definidas em lei. O STF entendeu que o artigo 47 do Estatuto dos Militares, ao delegar aos regulamentos disciplinares a tarefa de especificar e classificar as transgressões, foi recepcionado pela Constituição de 1988 apenas parcialmente. Assim, para efeitos de aplicação de sanções de prisão ou detenção, deve prevalecer o princípio da legalidade estrita.
Essa interpretação traz importantes implicações para a administração das Forças Armadas e para a proteção dos direitos fundamentais dos militares. A decisão reforça a necessidade de que qualquer medida restritiva da liberdade seja aplicada com base em normas que passem pelo crivo do processo legislativo, garantindo maior segurança jurídica e proteção dos direitos individuais.