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A desembargadora Leila Santos Lopes, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou o pedido de efeito suspensivo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e manteve a decisão do juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial da Capital de nomear a Preserva-Ação Administração Judicial e o Escritório de Advocacia Zveiter como administradores judiciais do processamento de recuperação judicial do Grupo Americanas.

Ao negar o pedido do MPRJ, a desembargadora frisou que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, diante da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica na espécie. Isso porque, na hipótese, malgrado os termos do art. 69-H da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.1112/2020, ao deferir o processamento da recuperação judicial, por força do inciso I do art. 52 do mesmo diploma legal, o magistrado deve, no mesmo ato, nomear o administrador judicial, a quem incumbirá tomar todas as providências elencadas no art. 22, I e II da LRF.”

Agravo de Instrumento nº 0002604-26.2023.8.19.0000. Com informações da assessoria de imprensa do TJRJ.

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