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A justiça negou o pedido dos filhos de um falecido para reconhecer a nulidade do regime de comunhão universal de bens, escolhido pelo pai em conjunto com sua companheira através de uma escritura pública. Esse pedido foi rejeitado tanto em primeira quanto em segunda instância. Os filhos buscaram essa mudança durante o processo de inventário, que é a ação judicial destinada a levantar e dividir os bens de uma pessoa falecida.

Em 2011, o casal optou por dividir todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto depois da união. Na época, ele tinha 60 anos e ela 52 anos. A decisão do casal foi mantida, com a justiça considerando válida a escolha feita por ambos.

Ao analisar o recurso, a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, da 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), destacou que, ao tempo da celebração da união, não vigorava mais a exigência de separação total de bens para pessoas acima de 60 anos. Com o aumento da expectativa de vida da população brasileira, o Código Civil foi alterado e, em 2010, a idade para essa exigência passou de 60 para 70 anos.

A magistrada reforçou a decisão de não prover o recurso, mencionando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 1.236 de repercussão geral. A tese fixada foi: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

A Desembargadora enfatizou a importância de preservar o princípio da autonomia privada. Além disso, considerando que o casal resolveu formalizar uma união que, de fato, já existia há 17 anos e adotaram o regime de comunhão universal de bens, não há necessidade de autorização judicial prévia.

 

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