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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através do Desembargador Federal Marcelo Albernaz, confirmou o direito de uma trabalhadora temporária de usufruir de estabilidade e licença-maternidade após o nascimento de seu filho, contrariando a posição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que havia recorrido da sentença favorável à mãe.

A controvérsia surgiu após o contrato de trabalho da empregada, que estava configurado para terminar pouco após seu parto, não ser renovado devido à sua condição de gestante. O FNDE argumentou que, devido à natureza temporária do contrato, não se aplicariam as garantias de estabilidade provisória normalmente destinadas a contratos por tempo indeterminado. A defesa, por outro lado, ressaltou que a proteção à maternidade é um direito fundamental resguardado, independentemente da natureza do contrato de trabalho.

O magistrado enfatizou que negar estabilidade provisória à trabalhadora gestante seria uma violação do direito constitucional à proteção à maternidade. Destacou-se também que, conforme decisões precedentes do Supremo Tribunal Federal, a licença-maternidade e a estabilidade provisória devem ser concedidas a todas as trabalhadoras, incluindo aquelas em contratos temporários ou em comissão.

O processo, registrado sob o número 1012409-78.2018.4.01.3400, terminou com a decisão de que a mãe deveria receber todos os benefícios de uma licença-maternidade de 180 dias, além de benefícios adicionais como o adicional de férias, com base nos vencimentos que receberia se estivesse em atividade, a serem calculados na fase de liquidação da sentença. 

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