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A Turma Recursal Temporária de Caratinga e Inhapim, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve, por unanimidade, a condenação do Banco Votorantim em um caso de golpe do boleto. O recurso inominado, interposto pela instituição financeira, foi negado, consolidando a decisão que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais do autor.

No processo de número 5005125-07.2023.8.13.0134, o autor alegou que, devido a uma falha na segurança do banco, seus dados foram vazados, permitindo que terceiros emitissem boletos fraudulentos em seu nome. A defesa do banco tentou argumentar a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor não teria tomado as devidas precauções para proteger seus dados. No entanto, os juízes entenderam que a responsabilidade pelo vazamento de informações sigilosas recaía sobre a instituição financeira.

A decisão do colegiado ressaltou que a produção de novas provas em sede recursal é uma medida excepcional, permitida apenas quando se tratam de fatos novos posteriores à sentença ou de documentos desconhecidos pela parte no momento adequado, o que não se aplicava ao caso. Portanto, o pedido do banco para produção de novas provas foi indeferido.

Além disso, a alegação do banco de que a cooperativa de crédito Sicoob Credcooper deveria ser solidariamente responsável pelos danos foi rejeitada. A Turma Recursal argumentou que a cooperativa não teve participação no incidente de segurança que resultou na emissão dos boletos fraudulentos.

O banco também solicitou a aplicação da taxa SELIC para a correção dos valores devidos, mas a Turma manteve a utilização dos índices de correção monetária determinados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme já estipulado na sentença de primeira instância.

Os juízes, seguindo os princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, confirmaram a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme os artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. Este procedimento é comumente adotado nos Juizados Especiais, especialmente quando a decisão inicial aborda corretamente todas as questões preliminares e de mérito.

Com a decisão, o Banco Votorantim foi condenado a pagar custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Este caso serve como um importante precedente para consumidores que enfrentam problemas semelhantes, reforçando a responsabilidade das instituições financeiras em proteger os dados de seus clientes e garantindo que as vítimas de fraudes financeiras possam obter reparação por seus danos.

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