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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu recentemente sobre um caso que envolvia a disputa pela guarda de dois cães após a dissolução de uma união estável. A decisão da 7ª Câmara de Direito Civil manteve a guarda compartilhada dos animais, determinando que cada cão ficasse com o ex-companheiro que já estava cuidando deles.

O caso começou quando o autor da ação entrou com uma “ação cautelar de busca e apreensão de animal” na 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz. Ele alegou que, após a separação, a ex-companheira havia levado os dois cachorros, mas se recusou a devolver um deles, uma cadelinha chamada Mel. O autor conseguiu recuperar um dos cães, chamado Sushi, mas a ex-companheira manteve a posse de Mel.

O Tribunal, ao julgar o recurso, considerou os argumentos apresentados pela defesa, que afirmava que os cães foram dados exclusivamente à requerida, sendo a cadelinha Mel um presente de aniversário de sua mãe e o cachorro Sushi um presente de seu pai. Além disso, a requerida alegou que sempre cuidou dos animais e que, após a separação, um contrato de guarda compartilhada foi estabelecido entre as partes.

A sentença de primeira instância, proferida pela Juíza de Direito Maria de Lourdes Simas Porto, havia julgado improcedente o pedido do autor e determinado que ele pagasse as custas processuais e os honorários advocatícios. Insatisfeito, o autor recorreu da decisão, argumentando que a sentença não havia considerado adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas, e que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta, tratando-os como meros objetos.

No julgamento do recurso, a Desembargadora Haidée Denise Grin ressaltou que a ação cautelar visava à busca e apreensão específica do animal Mel, que estava com a apelada. No entanto, considerando a conexão com outra ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que incluía a regulamentação da guarda dos animais, o Tribunal decidiu pela manutenção da guarda compartilhada.

O acórdão destacou que a partilha dos animais não deveria ser analisada sob o prisma do direito de propriedade, mas sim considerando o vínculo afetivo entre os seres humanos e seus animais de estimação. A Lei Estadual n. 17.485/2018, que reconhece cães, gatos e cavalos como seres sencientes, foi utilizada como referência para esta análise.

Assim, o Tribunal decidiu manter a guarda compartilhada conforme estabelecido previamente pelas partes, com a ressalva de que cada ex-companheiro continuasse a cuidar de um dos cães. O apelante permaneceu com a posse do cachorro Sushi, enquanto a apelada ficou com a cadelinha Mel.

A decisão reafirma a importância do vínculo afetivo entre os animais e seus cuidadores, reconhecendo a evolução social e legal no tratamento dos animais de estimação. Além disso, a sentença estabelece um precedente significativo na forma como disputas sobre a guarda de animais devem ser tratadas após a dissolução de relacionamentos.

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