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Em recente decisão, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou o provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, que buscava a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos devedores como forma de garantir o cumprimento de uma sentença trabalhista. O relator do caso, Desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, fundamentou a decisão com base na constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941.

O agravo de petição, referente ao processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032, foi interposto pelo exequente após o indeferimento, pela 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, do pedido de medidas restritivas contra os devedores. O exequente argumentou que a suspensão dos documentos seria uma medida eficaz para assegurar o pagamento da dívida trabalhista.

No entanto, a 7ª Turma do TRT-2 entendeu que tais medidas só devem ser aplicadas quando tiverem um proveito útil e necessário à satisfação do crédito devido e não como método punitivo. A decisão ressalta a necessidade de comprovação de que o devedor está utilizando meios fraudulentos para ocultar bens ou evitar o cumprimento da sentença. O relator destacou que, embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juiz a adotar medidas coercitivas para garantir o cumprimento de ordens judiciais, estas devem ser proporcionais e adequadas ao caso concreto.

O relator citou precedentes, incluindo decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reforçam a necessidade de demonstração de utilidade e adequação das medidas coercitivas. Em um dos precedentes mencionados (ROT-1087-82.2021.5.09.0000), o TST decidiu que a adoção de medidas atípicas, como a suspensão de cartões de crédito, deve ser justificada pela existência de indícios claros de que o devedor possui patrimônio suficiente para quitar a dívida, mas está ocultando esses bens de forma fraudulenta.

No caso em questão, o TRT-2 concluiu que não havia elementos concretos que indicassem que a suspensão da CNH e do passaporte dos devedores contribuiria de forma eficaz para a satisfação da dívida trabalhista. A decisão enfatizou que a mera aplicação dessas medidas como punição é inadequada e contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com essa decisão, o Tribunal reiterou a importância de assegurar que medidas coercitivas sejam usadas de maneira justa e adequada, protegendo tanto os direitos dos credores quanto evitando excessos contra os devedores. Advogados e partes envolvidas em processos trabalhistas devem, portanto, estar cientes de que a adoção de medidas extremas como a suspensão de documentos só será permitida em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas no processo.

Essa decisão do TRT-2 reflete um equilíbrio na aplicação das normas processuais, garantindo que o uso de medidas coercitivas seja uma exceção e não a regra, reforçando a importância de uma análise criteriosa e fundamentada em cada caso concreto.

 

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