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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, em decisão recente, um recurso que questionava a validade de contratos simultâneos de trabalho e parceria rural. O caso envolve um trabalhador rural que, além de ser contratado para atividades agrícolas, firmou contratos de parceria com seu empregador, recebendo um percentual sobre o valor do leite extraído e comercializado.

O cerne da controvérsia residia na natureza desses contratos e na alegação de que, na prática, o trabalhador atuava de forma subordinada ao empregador, o que caracterizaria vínculo empregatício e invalidaria a parceria. De acordo com os autos, o trabalhador rural firmou dois tipos de contratos: um de trabalho, pelo qual recebia salário e cumpria uma jornada de 8h às 15h, e outro de parceria, relacionado especificamente à atividade de ordenha de leite, pela qual recebia 7% do valor bruto do leite comercializado.

A decisão do TST, proferida pela Sétima Turma, teve como ponto central a análise da transcendência da causa, conforme exigido pelo artigo 896-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017. O Tribunal entendeu que o caso não apresentava transcendência econômica, política, jurídica ou social, o que impediu o prosseguimento do recurso de revista interposto pela parte ré.

Na instância regional, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, fundamentando que os elementos da relação de trabalho – pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação – estavam presentes. A decisão mencionou ainda que o contrato de parceria, que previa o pagamento de apenas 7% do valor bruto do leite, não configurava uma relação de autonomia, mas sim uma continuidade da relação de emprego.

Os réus, ao recorrerem ao TST, sustentaram que o contrato de parceria era válido, pois havia distinção clara entre as atividades remuneradas pelo contrato de trabalho e aquelas reguladas pela parceria rural. Argumentaram que a participação de 7% correspondia a uma fração significativa do valor líquido, após a dedução das despesas, e que o trabalhador atuava de forma autônoma, sem subordinação jurídica.

No entanto, o relator do caso, Ministro Cláudio Brandão, ao proferir seu voto, destacou que a simples existência de diretrizes estabelecidas pelos empregadores e a aferição dos resultados não descaracterizam a subordinação jurídica. Além disso, ressaltou que o valor percentual pago pela parceria não era razoável para caracterizar uma negociação justa e equitativa, especialmente considerando que o trabalhador executava atividades diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa.

A decisão de não dar provimento ao agravo interno foi unânime entre os ministros da Sétima Turma. Eles concluíram que o caso, além de não apresentar transcendência, já havia sido suficientemente analisado e fundamentado pelo TRT, que decidiu pela nulidade dos contratos de parceria, considerando-os como extensão da relação de emprego existente.

Essa decisão reforça a interpretação de que, em situações onde coexistem contratos de trabalho e de parceria, a análise dos elementos da relação de emprego é crucial para determinar a validade dos acordos. Para advogados e empregadores, essa jurisprudência evidencia a necessidade de cuidado na elaboração e gestão de contratos que envolvem relações de parceria, especialmente no meio rural, onde a informalidade pode mascarar vínculos empregatícios.

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