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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um servidor da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), confirmando a legalidade das alterações no plano de saúde oferecido aos funcionários da instituição. A decisão foi relatada pelo desembargador Wilson Fernandes, que considerou inexistir irregularidade ou ilicitude na mudança das condições do plano de saúde.

O caso, autuado sob o número 1001660-12.2023.5.02.0006, teve origem na 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde o autor, admitido na Fundação Casa desde março de 2004, contestou as alterações unilaterais no contrato de trabalho, especialmente no tocante ao custeio do plano de saúde. Ele alegou que a mudança de um benefício de “parcela fixa” para um sistema de “coparticipação” violava o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a Fundação Casa, o contrato anterior de assistência à saúde expirou em 2019, sendo necessária uma nova licitação para a contratação do serviço, conforme determina a Lei 8.666/93. O novo contrato, firmado com uma nova operadora, incluiu a coparticipação como forma de reduzir a sinistralidade, e a adesão ao plano não era obrigatória, sendo uma escolha voluntária dos empregados.

Em sua decisão, o TRT-2 destacou que a Fundação Casa, enquanto fundação pública, está sujeita a princípios específicos de administração pública, incluindo dotação orçamentária restrita e a necessidade de seguir processos licitatórios. Assim, as novas condições do plano de saúde foram comunicadas aos trabalhadores e a adesão ao novo plano foi feita de forma expressa e voluntária, sem indícios de coação ou fraude.

A decisão ressalta que o reajuste dos planos coletivos não está limitado por lei, dependendo de fatores como a utilização do plano de saúde. Além disso, a Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que não há direito adquirido a um plano médico específico, não configurando alteração contratual lesiva.

O relator também citou precedentes do próprio TRT-2 e do TST, que reforçam a inexistência de alteração contratual lesiva em casos de substituição de plano de saúde por meio de novo contrato licitatório. A decisão foi unânime entre os magistrados da 6ª Turma do TRT-2, presidida pelo desembargador Antero Arantes Martins, com os votos favoráveis dos desembargadores Jane Granzoto Torres da Silva e Wilson Fernandes.

Esta decisão tem importantes implicações para servidores públicos e entidades da administração indireta, reafirmando a validade de alterações contratuais resultantes de novos processos licitatórios, desde que realizadas dentro das normas legais e com comunicação adequada aos envolvidos.

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