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O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) proferiu uma decisão relevante para a categoria dos advogados empregados, ao negar o pagamento de horas extras a um advogado que não possuía cláusula contratual de dedicação exclusiva. O processo envolve um advogado que atuava para uma federação de trabalhadores e reivindicava o pagamento de horas extras pelo período em que trabalhou oito horas diárias, sem a previsão formal de exclusividade em seu contrato de trabalho.

No caso em questão, o advogado alegou que, apesar de não haver uma cláusula de exclusividade, ele cumpria uma jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais, o que ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que determina uma jornada de quatro horas diárias e 20 horas semanais para advogados, salvo disposição contratual ou convenção coletiva em contrário.

A decisão de primeira instância havia reconhecido o direito do advogado ao pagamento de horas extras, entendendo que a ausência de cláusula expressa de exclusividade no contrato invalidaria a jornada ampliada praticada. No entanto, ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRT-23 reformou essa decisão. A relatora, Desembargadora Adenir Alves da Silva Carruesco, argumentou que o advogado, sendo conhecedor das leis e dos requisitos necessários para a ampliação da jornada, deveria ter formalizado a cláusula de exclusividade. Segundo a relatora, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o enriquecimento sem causa, nem que alguém se beneficie da própria torpeza, especialmente quando se trata de um profissional qualificado que deveria estar plenamente ciente das exigências legais.

A Turma, portanto, entendeu que a ampliação da jornada para oito horas diárias estava implícita no contrato de trabalho do advogado, ainda que sem formalização específica. Como resultado, a condenação ao pagamento de horas extras foi excluída, e o advogado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor da causa. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a cobrança desses honorários fica suspensa por dois anos, conforme o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT.

Essa decisão destaca a importância da formalização dos termos contratuais, especialmente em relação à dedicação exclusiva, para evitar futuros litígios e perdas judiciais. Advogados e empregadores devem estar atentos às exigências legais para a contratação e ao estabelecimento de jornadas de trabalho que atendam às necessidades de ambas as partes.

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