Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo interposto por uma cuidadora de idosos que buscava o reconhecimento do adicional de insalubridade. O caso foi analisado pela 7ª Turma, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, e a decisão foi unânime.
A cuidadora alegava exposição constante a agentes biológicos em suas atividades, que incluíam troca de fraldas e limpeza de quartos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho havia concluído que tais atividades não se confundem com aquelas realizadas em ambientes hospitalares ou de grande circulação, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
O TST ratificou esse entendimento, destacando que a jurisprudência da Corte não considera insalubres as atividades de cuidadoras de idosos em residências ou pequenos estabelecimentos que não se assemelham a ambientes hospitalares. A decisão citou precedentes semelhantes, reforçando que a higienização de instalações privadas e a troca de fraldas não justificam o pagamento do adicional de insalubridade, conforme a relação oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho.
Além disso, a 7ª Turma do TST analisou a questão da jornada de trabalho 12×36, argumentando que a inobservância de intervalos intrajornada ou da hora noturna reduzida não descaracteriza automaticamente este regime de trabalho, desde que haja previsão em acordo coletivo e que a jornada compensatória seja respeitada.
A decisão do TST reafirma a interpretação rigorosa das normas de insalubridade e a necessidade de comprovação concreta das condições que justifiquem o pagamento do adicional. Advogados e profissionais de saúde devem estar atentos a essas definições para orientar corretamente seus clientes e trabalhadores sobre seus direitos e deveres em relação às condições de trabalho e compensações de insalubridade.