Em setembro/2012, o TST consolidou o entendimento, através da alteração do inciso III da Súmula 244, no sentido de que o direito à estabilidade disposta na Constituição, também se aplica à empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Entretanto, o Pleno do TST, em Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, firmou a seguinte tese jurídica:
“é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.
Portanto, é inaplicável a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.
Nota: Tal decisão tem gerado muitas controvérsias no âmbito jurídico, tendo em vista que muitos Juízes e doutrinadores do direito, entendem que o bem jurídico protegido é o nascituro, razão pela qual não poderia haver a discriminação do direito à estabilidade em decorrência da modalidade contratual. Não obstante, o TST tende a decidir conforme entendimento do Pleno em novembro/2019, tendo em vista seu efeito vinculante.
Tal controvérsia se repetiu num julgamento recente, em que o juiz de primeiro grau negou o pedido de reintegração e o pagamento das parcelas referente ao período de estabilidade decorrente do estado gravídico a uma empregada temporária. O Tribunal (TRT/SP), por sua vez, reformou a decisão por entender que a estabilidade é devida.
Já o TST, com base na tese jurídica firmada em novembro/2019, reformou a decisão do TRT, mantendo o entendimento de primeiro grau, no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante no contrato temporário não é devida, conforme notícia abaixo:
Auxiliar de Fábrica de Chocolates não tem Direito à Estabilidade da Gestante
Fonte: TST – 28.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária.
Com isso, excluiu da condenação imposta a uma empresa de contrato temporário e à uma indústria de chocolates, o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.
Contrato Temporário
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.
As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.
O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização.
A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.Tese vinculante
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. Com informações do site contadores.cnt.br.
A decisão foi unânime. Processo: RR-1002078-94.2017.5.02.0511.