O juiz de Direito Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, condenou a proprietária de animais que invadiram o terreno dos vizinhos e causaram a morte de seu animal de estimação. A ré foi condenada a pagar uma indenização total de R$ 6,5 mil por danos materiais e morais, além de ser obrigada a colaborar na construção de um muro divisório entre os terrenos.
Decisão e Fundamentação
A decisão foi baseada no artigo 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do dono de um animal pelos danos que ele causar. Segundo o juiz, não houve excludentes como culpa da vítima ou força maior no caso. A invasão e o dano ocorreram no terreno dos vizinhos, o que justifica que os autores não precisassem manter seu animal trancado.
Defesa e Argumentação da Ré
Em sua defesa, a ré alegou ter tentado um acordo com os vizinhos e considerou a indenização excessiva, negando a existência de dano moral. No entanto, a sentença destacou que um evento similar havia ocorrido pouco antes da morte do cão dos autores. O magistrado afirmou que a ré deveria ter tomado medidas para reforçar o tapume divisório ou prender seus animais até a construção de uma estrutura adequada para evitar a invasão.
Indenização e Danos
A ré foi condenada a indenizar os autores pelos danos materiais, que incluíram gastos médicos e o valor do animal, fixado em R$ 1,5 mil. Além disso, a compensação por danos morais foi estabelecida em R$ 5 mil, considerando o vínculo emocional com o animal de estimação e a omissão da ré em evitar a repetição do incidente.
Construção do Muro Divisório
Além da indenização, a ré foi condenada a não se opor à construção de um muro divisório entre os terrenos, devendo permitir o acesso das pessoas contratadas pelos autores para realizar o serviço. A multa para o descumprimento desta determinação foi fixada em R$ 1 mil por ocorrência, limitada a cinco eventos. Essa medida visa proporcionar uma solução duradoura ao conflito entre as partes.
Processo
O caso foi registrado sob o número 0708519-45.2023.8.07.0001.