O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a decisão que obriga a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a reembolsar uma cliente que realizou, por engano, uma transferência via PIX com valor cem vezes superior ao necessário para pagar uma corrida. O caso, julgado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, envolve a responsabilidade da empresa em assegurar a restituição do montante pago a maior.
A situação teve início em setembro de 2023, quando a passageira, ao final de uma corrida realizada por meio do aplicativo da Uber, percebeu que não possuía dinheiro em espécie para o pagamento e optou por realizar a transferência via PIX ao motorista. No entanto, ao digitar o valor, cometeu um erro, transferindo R$ 2.995,00 em vez de R$ 29,95. Logo após perceber o engano, a cliente tentou contatar o motorista para resolver a situação, mas encontrou resistência por parte dele. O motorista, segundo relatos, instruiu a passageira a deixar o veículo e posteriormente bloqueou o contato dela e de seu advogado no WhatsApp.
A Uber, ao tomar ciência do ocorrido, efetuou um reembolso parcial de R$ 535,02, mas a maior parte do valor permaneceu sem devolução. A cliente, então, recorreu ao Judiciário para buscar a restituição completa dos valores pagos indevidamente.
Na decisão, a relatora do caso, Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Uber, destacando que a empresa faz parte da cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A magistrada ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Uber, ao intermediar o serviço e lucrar com ele, é responsável por garantir a qualidade e segurança da prestação realizada.
Além disso, a decisão pontua que a responsabilidade objetiva da empresa só poderia ser afastada se fosse provada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou se o dano fosse causado exclusivamente por culpa da passageira ou de terceiros. Como a Uber não conseguiu comprovar tais hipóteses, a sentença foi mantida, obrigando a empresa a restituir o valor restante de R$ 2.430,03 à cliente.
O acórdão enfatiza que, em situações como esta, onde há falha na prestação de serviço e o consumidor sofre prejuízo financeiro, cabe ao fornecedor reembolsar integralmente os valores pagos indevidamente. A decisão ainda fixou o pagamento de honorários advocatícios pela Uber, correspondentes a 10% do valor da condenação.
Essa decisão reforça a importância do Código de Defesa do Consumidor na proteção dos direitos dos consumidores, assegurando que empresas que participam da cadeia de fornecimento de serviços sejam responsabilizadas por eventuais falhas que causem prejuízos financeiros a seus clientes.