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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou, por unanimidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma seguradora e um vendedor que foi obrigado a abrir uma franquia para atuar. A decisão reformou uma sentença anterior da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, enviando a ação de volta ao primeiro grau para nova apreciação e julgamento dos pedidos relacionados à relação empregatícia.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlim D’Ambroso, enfatizou que a empresa não conseguiu se isentar do ônus de prova estabelecido pelo artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a seguradora, a prestação de serviços ocorria de forma autônoma, mas a empresa não conseguiu comprovar a ausência de relação de emprego.

O contrato entre as partes vigorou de abril de 2019 a outubro de 2020. Testemunhas confirmaram que estavam presentes os requisitos de vínculo empregatício estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da CLT, incluindo pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Os vendedores eram obrigados a abrir uma franquia da seguradora para serem admitidos e participavam de reuniões, treinamentos e tinham metas de vendas semanais. Aqueles que não atingissem três contratos semanais corriam o risco de desligamento, sendo a produtividade incentivada por rankings semanais.

O desembargador D’Ambroso também destacou a importância de respeitar os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil e os direitos fundamentais previstos na Constituição. Ele mencionou o Decreto 9.571/2018, que expressa o compromisso das empresas com a responsabilidade social, afirmando que o trabalho deve servir como um mecanismo de respaldo e observância dos Direitos Humanos, especialmente no reconhecimento de vínculos empregatícios.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A decisão ainda cabe recurso.

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