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Em recente decisão do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar dois passageiros por falhas na prestação de serviço que resultaram em atraso significativo e perda de compromissos profissionais. A sentença, proferida pela juíza Maria José França Ribeiro de Oliveira, determinou o pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além do ressarcimento de R$ 20,00 por despesas com alimentação.

O caso teve início quando os passageiros adquiriram bilhetes aéreos para o trajeto entre São Luís/MA e Belém/PA. O voo de ida ocorreu conforme o planejado, mas o retorno, previsto para o dia 13 de maio de 2024, enfrentou sérios problemas. Após o embarque, a aeronave realizou um pouso de emergência em Teresina/PI, supostamente para reabastecimento. Sem qualquer explicação clara, os passageiros foram informados de que não poderiam continuar a viagem na mesma aeronave e que teriam que aguardar um novo voo, que foi agendado para o dia seguinte.

Diante da situação, a Azul ofereceu passagens de ônibus para a conclusão do trajeto, proposta que foi prontamente recusada pelos passageiros. A empresa, então, remanejou os clientes para um voo operado por outra companhia aérea, mas somente no dia seguinte, o que resultou em um atraso de quase 24 horas para a chegada ao destino final.

Os passageiros alegaram que perderam compromissos profissionais devido ao atraso e pleitearam indenização por danos morais, além do ressarcimento de despesas com alimentação durante o período de espera. A Azul, em sua defesa, argumentou que o desvio do voo ocorreu por razões de segurança, devido a condições climáticas adversas, e que toda a assistência necessária foi prestada.

No entanto, a juíza Maria José França Ribeiro de Oliveira rejeitou os argumentos da defesa, ressaltando que, mesmo em situações de condições climáticas adversas, a responsabilidade da companhia aérea não é automaticamente excluída. O tribunal destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de conflitos normativos, especialmente porque o CDC visa proteger o consumidor, parte mais vulnerável na relação de consumo.

Com base nas provas apresentadas, ficou demonstrado que o voo dos autores foi o único cancelado naquele dia, enquanto outros voos para São Luís ocorreram normalmente, inclusive em horários próximos. Além disso, a defesa da Azul não conseguiu comprovar a existência de uma causa excludente de responsabilidade, o que, conforme a legislação consumerista, resultou na obrigação de indenizar os passageiros pelos danos causados.

A sentença estabeleceu o pagamento de R$ 3.000,00 para cada um dos passageiros, totalizando R$ 6.000,00 em danos morais, considerando o grave transtorno causado pela falha na prestação do serviço. Também foi ordenado o ressarcimento de R$ 20,00 por gastos comprovados com alimentação.

Este caso reforça a importância da responsabilidade das companhias aéreas em cumprir com suas obrigações contratuais e assegurar que os direitos dos consumidores sejam respeitados, especialmente em situações de imprevistos que causam grande impacto na vida dos passageiros.

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