Em decisão recente, a Vara Única da Comarca de Tabira, no Tribunal de Justiça de Pernambuco, condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 5.000,00 a um cliente. A ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com pedido de indenização por danos morais, foi movida pelo autor que alegou não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
Segundo o processo nº 0000549-86.2020.8.17.3420, o autor relatou que nunca contraiu o referido empréstimo, mas que os valores das prestações estavam sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário. Com isso, requereu o cancelamento do contrato de empréstimo, a inexigibilidade da dívida e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, mas foi concedida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O banco, em sua contestação, alegou a regularidade da relação contratual e a inexistência de danos morais, apresentando o contrato de empréstimo e comprovante de TED como provas.
Entretanto, o autor pediu a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, a qual foi determinada pelo juiz. O banco réu, contudo, informou não ter interesse na realização da perícia. Devido à impugnação da autenticidade da assinatura pelo autor, o ônus da prova recaía sobre o banco, que não apresentou provas suficientes para confirmar a validade do contrato.
Na decisão, o juiz João Paulo dos Santos Lima destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. De acordo com o artigo 14 do CDC, o consumidor não precisa demonstrar a culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano e o nexo causal entre este e o defeito do serviço.
O magistrado considerou que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor configuram danos morais, pois afetaram seu ânimo psíquico e moral. O juiz ressaltou ainda que a responsabilidade objetiva do banco inclui fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, a decisão levou em conta a gravidade do dano, o comprometimento da renda do autor e a conduta do banco, que deveria ter garantido a segurança das transações. A correção monetária e os juros moratórios também foram estabelecidos, com base na tabela do ENCOGE e na Súmula 54 do STJ, respectivamente.
Além disso, foi declarada a inexistência da contratação descrita nos autos, realizada de forma fraudulenta, e determinado o direito à compensação em relação ao valor do empréstimo e ao valor devido ao autor.
A decisão condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Esta sentença reitera a importância das instituições financeiras em tomar precauções contra fraudes e destaca os direitos dos consumidores em situações de abuso. Para advogados e cidadãos, a decisão reforça a aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor em operações bancárias e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.