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A 2ª Vara da Comarca de Guaramirim, em Santa Catarina, proferiu sentença que anula contrato de cartão de crédito consignado e condena o banco responsável ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. A decisão, resultante do procedimento do Juizado Especial Cível nº 5000234-67.2023.8.24.0026, foi homologada pelo juiz de direito Rogério Manke, que também determinou a suspensão imediata dos descontos no contracheque da autora.

A autora da ação relatou que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida a aceitar um cartão de crédito consignado pelo vendedor preposto do banco. Os valores descontados mensalmente de seu contracheque eram referentes apenas ao pagamento mínimo do cartão, criando uma dívida sem previsão de quitação, ao invés de abater o valor principal do empréstimo desejado. Dessa forma, a autora solicitou a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O banco réu, em sua defesa, argumentou a regularidade e validade do contrato, além de alegar prescrição da pretensão autoral e ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa. Todavia, o juiz leigo Ronaldo Ferreira Gonçalves rejeitou essas preliminares, fundamentando que a alegação de falta de interesse processual vai de encontro ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto na Constituição Federal.

Na análise meritória, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão do ônus da prova foi mantida, considerando a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora frente ao banco. O magistrado destacou que a parte ré não apresentou provas suficientes para comprovar a autenticidade do contrato, limitando-se a impugnar genericamente as alegações da autora.

O juiz concluiu pela nulidade do contrato de cartão de crédito, considerando ilegais as cobranças realizadas. Além disso, determinou o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Foi ordenada ainda a imediata suspensão dos descontos no contracheque da autora, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. O magistrado considerou que, apesar dos transtornos causados pelo contrato indevido, a autora não comprovou impacto financeiro significativo ou situação extraordinária que justificasse o abalo moral indenizável. Segundo a jurisprudência citada na decisão, casos de descontos indevidos, por si só, não presumem dano moral, sendo necessária a demonstração de consequências excepcionais que extrapolem a mera frustração financeira.

A sentença foi homologada pelo juiz de direito Rogério Manke, que considerou bem examinadas as questões fáticas e adequadamente ponderadas as provas coligidas. A decisão foi publicada e registrada, e as partes foram devidamente intimadas.

Para advogados e cidadãos, a decisão reforça a importância de comprovação documental em contratos de crédito e destaca a proteção oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor em casos de práticas abusivas por instituições financeiras.

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