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A Juíza Ana Kelly Amaral Arantes, da 2ª unidade jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG, emitiu decisão obrigando um plano de saúde a reembolsar R$ 16 mil a um idoso por despesas com cirurgia robótica. 

O idoso, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, foi aconselhado por seu médico a realizar um procedimento robótico, contudo, a operadora do plano de saúde recusou a cobertura alegando que a técnica robótica não estava inclusa no rol obrigatório de cobertura da ANS e ofereceu alternativas menos avançadas de cirurgia.

O plano de saúde justificou sua decisão enfatizando que a técnica robótica não seria de cobertura obrigatória pela ANS, mas o tribunal reconheceu a validade do procedimento com base na sanção do PL 2.033/22, que admite cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada. 

A magistrada destacou a prioridade contratual de preservação da vida e saúde do paciente e concluiu que a recusa em reembolsar um procedimento médico apropriado e avalizado pelo médico assistente do paciente é injustificada.

Portanto, a decisão determinou que o plano de saúde reembolsasse o idoso pelo custo da cirurgia, reconhecendo a cirurgia robótica como necessária e adequada ao tratamento de sua condição clínica, levando em conta evidências científicas e a análise médica do caso específico.

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