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Em decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a Juíza Cynthia Silveira Carvalho determinou que a empresa Americanas S.A., atualmente em recuperação judicial, indenize duas clientes em R$ 4.000,00 por danos morais decorrentes de uma abordagem constrangedora em uma de suas lojas. O incidente ocorreu em 17 de fevereiro de 2024, quando as clientes foram erroneamente suspeitas de furto ao saírem do estabelecimento.

As autoras da ação relataram que, ao realizar compras na loja, foram observadas por um funcionário enquanto escolhiam produtos. Após efetuarem o pagamento, o alarme de segurança foi acionado ao saírem, resultando em uma abordagem pública e vexatória. O incidente levou as clientes a ajuizarem a ação, pedindo uma indenização por danos morais no valor de R$ 14.100,00 para cada uma.

Em sua defesa, a Americanas S.A. argumentou que o monitoramento de segurança é um direito legítimo e que a abordagem não configurou qualquer conduta ilegal ou abusiva. A empresa sustentou ainda que o ato de vigilância pode ser realizado sobre qualquer pessoa, independentemente de raça, cor, sexo ou idade, e que não houve acusação de furto.

A Juíza Cynthia Silveira Carvalho reconheceu a verossimilhança nas alegações das autoras com base nas versões apresentadas à Polícia Civil do Distrito Federal, que indicavam que as clientes foram tratadas como suspeitas de furto. A decisão destacou que, embora seja legítima a realização de revistas pessoais em casos de suspeita, a abordagem deve ser baseada em indícios concretos e realizada de maneira razoável.

A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, ressaltando que a empresa responde objetivamente pelos atos de seus funcionários que causem danos aos consumidores, conforme o artigo 14 do CDC e o artigo 932, inciso III, do Código Civil. A juíza afirmou que a abordagem desproporcional e pública extrapolou os limites legais, causando exposição indevida e dano moral às autoras.

Ao estabelecer o valor da indenização, a juíza considerou parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixando a condenação em R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autora. A decisão visa reparar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, atendendo às finalidades punitiva e pedagógica do instituto da indenização por danos morais.

A sentença, proferida em 18 de junho de 2024, determina o pagamento da indenização acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da publicação. A decisão ressalta a responsabilidade das empresas em garantir que abordagens de segurança sejam realizadas de maneira apropriada, evitando constrangimentos e danos aos consumidores.

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