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No ano passado, vários meios de comunicação divulgaram notícias relacionadas à possibilidade de revisão do FGTS, visto que a temática estava prestes a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Na oportunidade, diversos trabalhadores e aposentados procuraram assessoria jurídica buscando informações e orientações acerca da citada revisão e o que seria necessário para pleiteá-la.

Em razão do iminente julgamento, foi travada uma verdadeira corrida contra o tempo, com o protocolo de inúmeras ações.

Contudo, o STF, até o presente momento, não iniciou o julgamento da tese.

Mas, afinal, em que consiste a tão falada “REVISÃO DO FGTS”?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é atualizado mensalmente pela Taxa Referencial (TR) – índice de correção da poupança – mais 3% de juros ao ano.

Ocorre que, desde o ano de 1999, o incide citado (TR) não reflete a inflação. Vale citar que a correção monetária serve justamente para que o trabalhador não perca dinheiro, levando em conta o aumento dos preços dos bens e serviços.

Dessa forma, o que se busca no Judiciário é a alteração do índice de correção monetária para um mais favorável e justo ao trabalhador, que remunere devidamente os valores do FGTS.

Em um recálculo dos valores com a utilização do INPC ou IPCA, um trabalhador que teve carteira assinada por 10 anos com salário médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pode ter mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para recuperar em relação à correção monetária do período.

Vale lembrar que a análise correta dos valores dependerá do período em que o trabalhador laborou, assim como do valor de sua remuneração.

Podem ingressar com a presente ação judicial todos os trabalhadores e aposentados que trabalharam com carteira assinada a partir de janeiro de 1999, mesmo que já tenham efetuado o saque dos valores relativos ao FGTS.

Por fim, necessário ressaltar a importância de ingressar o quanto antes com a ação judicial, uma vez que as consequências do julgamento serão extremamente gravosas à Caixa Econômica Federal se o resultado for positivo, o que pode levar o STF a restringir os efeitos da decisão, a fim de que somente seja aplicada aos trabalhadores que ingressaram com a demanda antes do início do julgamento.

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