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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) para empresas inscritas no Simples Nacional só pode ocorrer se houver uma lei estadual específica que autorize essa cobrança. A decisão unânime veio durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254, que agora serve como um precedente importante (Tema 1.284) sobre a matéria.

Este recurso foi apresentado pelo Estado de Goiás após uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que havia isentado uma empresa de autopeças de pagar o Difal, justificando que tal cobrança requer a existência de uma lei estadual específica, não sendo suficiente a mera regulamentação por decreto.

No decorrer do julgamento, o Estado de Goiás argumentou que a cobrança já estaria justificada por legislações existentes, como a Lei Complementar 123/2006 e o próprio Código Tributário de Goiás, além de um decreto estadual específico. No entanto, o relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, apoiou-se em precedentes do STF que determinam que a cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional exige a criação de uma lei estadual que detalhe explicitamente essa obrigação tributária.

Assim, a tese de repercussão geral fixada pelo STF foi clara: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. Essa decisão sublinha a necessidade de clareza e especificidade na legislação tributária, garantindo que os critérios para a cobrança de impostos estejam bem definidos e sejam legalmente válidos.

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