Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento importante sobre a aplicação de juros de mora em ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. O caso analisado, no Recurso Especial nº 1.732.541/SP, foi relatado pelo Ministro Marco Buzzi, e teve como ponto central a definição do momento exato em que os juros de mora devem começar a ser contabilizados em favor do sócio dissidente.
A controvérsia surgiu em um processo envolvendo a empresa Spender Participações Ltda., que buscava reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na instância inferior, o TJ/SP havia decidido que os juros de mora só deveriam incidir após o trânsito em julgado da sentença que apurou o valor das cotas sociais devidas ao sócio dissidente, entendendo que somente a partir deste momento o crédito poderia ser considerado líquido.
Contudo, ao analisar o recurso, o STJ firmou entendimento em sentido contrário. O Ministro Marco Buzzi, relator do caso, baseou sua decisão em uma orientação já consolidada pela jurisprudência da Corte. Segundo ele, nas ações de dissolução parcial de sociedade que envolvem apuração de haveres, os juros de mora devem incidir a partir da citação, mesmo que a dívida ainda não tenha sido quantificada naquele momento.
Esse entendimento se alinha à lógica de que a citação marca o início da obrigação da parte devedora, no caso, a sociedade, de responder pelos haveres devidos ao sócio que se desliga. Assim, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença para que os juros começassem a ser aplicados, uma vez que a dívida já existia desde a ruptura da “affectio societatis” (a intenção de manter a sociedade), sendo a apuração de haveres apenas um procedimento para determinar o valor exato a ser pago.
A decisão tem impactos significativos para o direito societário, pois estabelece com maior clareza as responsabilidades financeiras das partes envolvidas em uma dissolução parcial de sociedade. Ao definir que os juros de mora incidem desde a citação, o STJ reforça a proteção ao sócio dissidente, garantindo-lhe uma compensação financeira pelo tempo em que seus haveres não foram liquidados, independentemente do momento em que o valor exato foi apurado judicialmente.
Advogados e sociedades devem estar atentos a esse entendimento, pois ele pode influenciar diretamente as estratégias adotadas em litígios semelhantes. A correta compreensão do marco inicial para a contagem dos juros de mora é essencial para evitar prejuízos financeiros, especialmente em processos que envolvem a apuração de haveres em dissoluções societárias.