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Em recente decisão, a 25ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), determinou que a operadora de plano de saúde “Seguro Saúde” forneça integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito a um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, foi movida pela representante legal do menor, após a negativa parcial do plano de saúde em cobrir todas as terapias recomendadas pelo médico assistente.

O autor, representado por sua mãe, relatou que, após o diagnóstico de autismo, foi prescrito um regime de terapias multidisciplinares que incluíam psicopedagogia (método TEACCH), psicomotricidade relacional, musicoterapia, estimulação aquática/natação e acompanhamento terapêutico escolar. No entanto, a operadora do plano de saúde não forneceu integralmente as terapias conforme prescritas. Especificamente, os serviços oferecidos eram inferiores em quantidade de horas semanais ou não eram disponibilizados de forma alguma, como no caso da natação e do acompanhante terapêutico escolar.

A juíza Maria do Carmo da Costa Soares, ao analisar o pedido de tutela antecipada, entendeu que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito foi comprovada pela existência de contrato entre as partes e a necessidade do tratamento descrito nos laudos médicos apresentados. O perigo de dano à saúde do menor foi evidenciado pela importância de um tratamento contínuo e completo, conforme detalhado nos documentos médicos anexados ao processo.

A operadora “Seguro Saúde” argumentou que não era obrigada a cobrir terapias com os métodos específicos requeridos e que a carga horária do tratamento era excessiva. Contudo, a magistrada refutou essas alegações, destacando que, segundo a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000 e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde deve oferecer o tratamento indicado pelo médico assistente, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, conforme estabelecido pela Lei nº 12.764/2012.

A decisão judicial impôs à operadora “Seguro Saúde” a obrigação de fornecer, no prazo de 10 dias úteis, o tratamento multidisciplinar completo, incluindo:

– Acompanhante Terapêutico para o ambiente escolar;

– 30 minutos adicionais de psicopedagogia (TEACCH) por semana;

– 30 minutos adicionais de psicomotricidade relacional por semana;

– 30 minutos adicionais de musicoterapia por semana;

– 1 hora de sessão semanal de estimulação aquática/natação.

A juíza fixou ainda multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, além de alertar para a possibilidade de sequestro de verbas para aquisição dos serviços necessários, conforme enunciados das Jornadas do Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A audiência de tentativa de conciliação foi marcada para o dia 23 de setembro de 2024, às 09h00, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Ambas as partes foram intimadas a comparecer, sob pena de multa em caso de ausência injustificada.

Essa decisão reflete a importância de assegurar o direito à saúde das pessoas com autismo, garantindo que os planos de saúde cumpram suas obrigações contratuais e legais, proporcionando o tratamento adequado e contínuo necessário para o desenvolvimento e bem-estar dos pacientes.

 

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