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​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu diretrizes importantes sobre a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas e a consequente responsabilização de seus administradores em execuções trabalhistas. A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 1000731-28.2018.5.02.0014 pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, envolvendo a análise de agravos de instrumento e recursos de revista dos autores contra decisões anteriores.

O caso em questão tratava da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e da responsabilização dos administradores pelos créditos trabalhistas devidos. A principal discussão girava em torno de qual teoria de desconsideração da personalidade jurídica deveria ser aplicada: a teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil Brasileiro (CCB), que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores; ou a teoria menor, disciplinada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.

O Tribunal Regional do Trabalho havia adotado a teoria menor, entendendo que bastava a inadimplência da empresa empregadora para que os sócios respondessem com seus patrimônios pelas dívidas da sociedade, sem necessidade de comprovação de fraude ou abuso. No entanto, a decisão foi revista pelo STJ, que destacou a aplicabilidade da teoria maior para sociedades anônimas.

Segundo o acórdão, a principal característica das sociedades anônimas é oferecer aos acionistas a segurança de que sua responsabilidade está limitada ao valor de suas ações. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma exceção, utilizada apenas quando há comprovação de uso abusivo dessa característica. A aplicação da teoria maior requer a comprovação de conduta culposa ou prática de ato ilícito por parte dos administradores, conforme estabelecido no artigo 158 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

O STJ ressaltou que a responsabilização dos administradores em sociedades anônimas deve seguir os critérios estabelecidos pela Lei das Sociedades Anônimas, que exige a comprovação de dolo ou culpa, violação da lei ou do estatuto para que seja configurada a responsabilidade pessoal. A decisão reafirma que a aplicação da teoria maior é adequada para casos envolvendo sociedades anônimas, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações empresariais.

Com essa decisão, o STJ estabelece um importante precedente para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de administradores em sociedades anônimas, diferenciando claramente os requisitos necessários para responsabilização dos administradores em relação a outras formas de sociedades.

Para advogados e empresários, a decisão reforça a importância de uma gestão responsável e conforme as leis e estatutos vigentes, além de alertar para os riscos de responsabilização pessoal em casos de abusos ou fraudes comprovados.

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