O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão significativa no processo número TST-RR-303-47.2020.5.12.0036, relacionada aos direitos dos empregados domésticos e o registro obrigatório de horas de trabalho. A decisão, emitida pela 6ª Turma, destaca a responsabilidade do empregador em manter registros precisos de horas trabalhadas, reforçando as determinações da Lei Complementar 150/2015.
A partir do início da vigência desta Lei, tornou-se obrigatório, independentemente do número de empregados, o registro do horário de trabalho do empregado doméstico. Esta decisão veio após a constatação de que um empregador não apresentou os registros de ponto necessários, levando a uma presunção relativa de verdade da jornada alegada pelo empregado na inicial.
O TST reconheceu que a ausência desses registros pelo empregador resulta na aceitação da jornada de trabalho alegada pelo empregado, a menos que haja prova em contrário. Este precedente é vital para a proteção dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, assegurando que suas horas de trabalho sejam devidamente registradas e compensadas.