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Um entregador que teve seu acesso negado a um condomínio após um desentendimento com um morador será compensado financeiramente, conforme decidiu a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão, que confirmou o veredicto anterior da 3ª Vara Cível de Vinhedo, determinou que o condomínio pague uma indenização de R$ 5.000 por danos morais ao entregador.

O incidente começou quando, após realizar uma entrega, o entregador retornava à portaria e foi instruído por um motorista, por meio de gestos, a ultrapassar seu veículo. Contudo, devido à sinalização na estrada, ele decidiu permanecer atrás do carro até que fosse seguro ultrapassar. Nesse momento, o motorista do outro veículo proferiu ameaças. No dia seguinte, o entregador descobriu que seu acesso ao condomínio estava bloqueado e, uma semana mais tarde, ele foi demitido.

Durante o processo, o condomínio falhou em apresentar provas que justificassem a restrição de acesso, o que levou a desembargadora Lidia Conceição, relatora do caso, a criticar a falta de fundamentos para a proibição. Ela enfatizou que o condomínio poderia impor controle de acesso, mas não poderia barrar indivíduos sem uma justificativa razoável.

A decisão de manter a indenização foi unânime, com os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat também concordando com a relatora. A sentença sublinha que, sem uma motivação legítima e documentada, a proibição de entrada do entregador foi indevida, destacando a importância de seguir as normas internas do condomínio em tais circunstâncias.

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