Em recente decisão, a Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Gol Linhas Aéreas S.A. deve indenizar um passageiro por danos morais após negar seu embarque por ausência do cartão de crédito utilizado na compra da passagem. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, reduzida da decisão inicial que estipulava R$ 10.000,00.
O caso teve origem em uma viagem planejada para Curitiba-PR, onde o autor da ação faria uma prova de concurso público. As passagens foram adquiridas com o cartão de crédito do irmão do autor, também passageiro do voo. Ao tentarem embarcar, foram informados pela companhia aérea de que precisariam apresentar o cartão de crédito utilizado na compra, que não estava em posse deles no momento. Devido a isso, foram obrigados a comprar novas passagens por R$ 979,82.
A Gol Linhas Aéreas admitiu os fatos, justificando a medida como uma precaução contra possíveis fraudes. No entanto, o Tribunal considerou que a exigência do cartão físico ultrapassou o direito do consumidor a um serviço adequado, configurando falha na prestação de serviço.
A decisão, relatada pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, destacou que a falha causou humilhação e frustração ao passageiro, indo além de um mero aborrecimento. A jurisprudência do TJGO sustenta que a responsabilidade objetiva das companhias aéreas se aplica em casos de falha no serviço que causam dano ao consumidor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora o tribunal tenha mantido a condenação por danos morais, o valor foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerado suficiente para reparar a lesão sem causar enriquecimento ilícito ao autor. Quanto ao dano material, a condenação foi excluída, uma vez que a Gol já havia estornado o valor das passagens originalmente compradas.
A decisão reafirma a responsabilidade das companhias aéreas em garantir que suas políticas de segurança não prejudiquem injustamente os consumidores. O entendimento do tribunal é que, embora medidas antifraude sejam legítimas, elas não podem se sobrepor aos direitos do consumidor a um serviço de transporte eficiente e sem constrangimentos indevidos.