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Em uma decisão recente a justiça determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restitua a uma contribuinte os valores recolhidos acima do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão aborda o caso de uma contribuinte que, trabalhando em múltiplos empregos, teve descontos previdenciários que ultrapassaram o limite máximo permitido.

A contribuinte enfrentou uma situação onde as contribuições ao INSS foram realizadas individualmente por cada um dos seus empregadores, resultando em um total acumulado que excedeu o teto legal para contribuições. Ela então buscou na justiça a restituição dos valores pagos em excesso.

A magistrada, ao analisar o caso, baseou-se no artigo 12, § 2º da Lei 8.212/91, que impõe a obrigação de contribuição previdenciária sobre cada atividade remunerada, mas ressaltou que o artigo 28, §5º da mesma lei limita a base de contribuição a um teto máximo. Além disso, citou o artigo 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que assegura o direito à restituição de tributos pagos além do devido.

A juíza reconheceu o direito da contribuinte à restituição dos valores excedentes, aplicando o prazo de prescrição quinquenal para a reclamação dos valores pagos a mais. Ela determinou que a devolução inclua correções monetárias conforme o art. 39, §4º da Lei 9.250/95 até 8 de dezembro de 2021, e a partir desta data pela taxa SELIC, de acordo com a Emenda Constitucional 113/21.

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