Em recente decisão, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que um hotel indenize uma hóspede em R$ 1.500,00 por danos morais. O caso, registrado sob o número 0707196-23.2024.8.07.0016, envolve um incidente ocorrido durante a hospedagem da autora em um evento de formatura, no qual diversos quartos foram arrombados e objetos pessoais foram furtados.
A autora relatou que, durante sua estadia no hotel entre os dias 12 e 19 de dezembro de 2022, participava de uma confraternização de despedida quando seu quarto, juntamente com outros, foi invadido. Como resultado, foram subtraídos R$ 250,00 em espécie e um perfume Dior avaliado em R$ 369,90. Diante disso, a hóspede solicitou indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a defesa do hotel negou a comprovação dos danos materiais e a existência de qualquer dano moral passível de indenização, pedindo a improcedência dos pedidos da autora. No entanto, o juiz considerou a relação entre as partes como uma relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na decisão, o magistrado destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O juiz observou que a empresa ré reconheceu a hospedagem da autora e o registro do boletim de ocorrência pela subtração dos itens.
O juiz ressaltou que o hotel não apresentou as imagens das câmeras de segurança, o que comprometeria a defesa do réu e reforçaria o nexo causal entre a invasão do quarto e os danos alegados. Assim, o magistrado concluiu pela responsabilidade do hotel por não oferecer um ambiente seguro aos hóspedes.
Contudo, o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado por falta de comprovação do prejuízo, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Em relação aos danos morais, o juiz reconheceu o estresse emocional significativo causado à autora, uma adolescente em viagem de formatura, destacando que o incidente ultrapassou os meros dissabores do cotidiano.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1.500,00, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o objetivo de reparação sem causar enriquecimento indevido. A sentença foi registrada eletronicamente e não houve condenação em custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
A decisão reforça a responsabilidade dos estabelecimentos em garantir a segurança de seus hóspedes e serve de alerta para consumidores sobre seus direitos em situações similares.