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A juíza Maricy Maraldi, da 10ª Vara da Fazenda Pública, concedeu uma liminar ordenando o recálculo dos débitos tributários municipais de uma empresa de marketing editorial antes do prazo final para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado do município de São Paulo. A decisão foi baseada em um pedido da empresa, que contestava os índices de atualização dos valores devidos que excediam a taxa Selic.

Contexto e Fundamentação da Decisão

O pedido da empresa foi fundamentado no entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. A magistrada ressaltou que o Órgão Especial do TJ-SP validou a Lei Estadual 13.918/2009, desde que a taxa de juros sobre o valor do imposto ou da multa não exceda a taxa Selic, que é usada para a recomposição de débitos tributários da União.

Decisão da Magistrada

Ao analisar o caso, a juíza Maricy Maraldi decidiu que a adequação da cobrança dos juros aos parâmetros previstos na liminar pode ser feita por meio de um simples cálculo aritmético. “A feitura de simples cálculo aritmético, sem necessidade de suspensão da cobrança do débito, e a eventual exclusão dos juros não autoriza a suspensão da cobrança do título executivo, visto que a ilegalidade reside apenas nos encargos incidentes sobre o débito principal”, explicou a juíza.

Representação Legal

A empresa de marketing editorial foi representada pelo escritório PSG Advogados.

Processo

O caso foi registrado sob o número 1083766-66.2023.8.26.0053.

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