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A Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido de recuperação judicial de um grupo de produtores rurais, conforme autos nº 0800919-65.2024.8.12.0046, com base na Lei 11.101/2005. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Márcio Rogério Alves, em um momento de intensa crise econômica e política no Brasil, exacerbada pela pandemia de COVID-19 e o conflito entre Rússia e Ucrânia.

Os requerentes, todos produtores rurais, relataram que desde 2019 enfrentam uma série de adversidades, que culminaram na necessidade de reestruturar suas dívidas e garantir a continuidade de suas operações. Dentre os fatores citados estão a pandemia de COVID-19, que afetou gravemente a cadeia de suprimentos e a demanda por commodities agrícolas, e o aumento das taxas de juros no crédito rural.

Além disso, os produtores alegam que o conflito entre Rússia e Ucrânia, iniciado em fevereiro de 2022, trouxe novos desafios ao agronegócio brasileiro, impactando a logística e os custos de produção. Estas circunstâncias, segundo os requerentes, comprometeram significativamente sua liquidez, tornando a recuperação judicial uma medida necessária para a sobrevivência de suas atividades empresariais.

Na decisão, o juiz destacou que a recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. É uma tentativa de proteger a atividade empresarial e estimular a economia.

O magistrado ressaltou ainda que, apesar da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis ser facultativa para produtores rurais, a ausência desta formalidade não impede o acesso aos benefícios da recuperação judicial. No caso dos autos, os produtores demonstraram exercer a atividade rural há mais de cinquenta anos, preenchendo os requisitos necessários previstos na Lei 11.101/2005.

Para a condução do processo, foi nomeada a empresa Vinícius Coutinho Consultoria e Perícias como Administradora Judicial, com a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações e prazos pelos recuperandos, além de apresentar relatórios mensais sobre a situação financeira e operacional dos mesmos.

A decisão também suspende todas as ações e execuções contra os requerentes pelo prazo de 180 dias, mantendo os processos nos juízos de origem. Além disso, foi concedido sigilo processual provisório, visando proteger a empresa contra ações de terceiros que possam prejudicar sua recuperação.

Os credores foram advertidos sobre a possibilidade de aplicação de multas e outras sanções em caso de atos que interfiram na recuperação judicial. Estes terão 15 dias para apresentar ao Administrador Judicial habilitação de crédito ou divergência em relação aos créditos relacionados.

Este caso evidencia os desafios enfrentados pelo setor agrícola brasileiro em tempos de crise e a importância da recuperação judicial como instrumento para garantir a continuidade das atividades econômicas essenciais para o país.

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