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Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou o direito de filhas solteiras, maiores de 21 anos e aposentadas, à pensão por morte deixada por seus pais. A Corte, sob a relatoria do Desembargador Federal Marcelo Albernaz, negou provimento à apelação da União que buscava revogar o benefício anteriormente concedido, mantendo assim a sentença que anulou a supressão do benefício e ordenou o pagamento retroativo dos valores.

A controvérsia surgiu após a União apelar de uma decisão que favoreceu duas irmãs, cuja pensão havia sido cancelada pelo Tribunal de Contas da União sob o argumento de que a recepção de uma aposentadoria descaracterizaria a dependência econômica das beneficiárias. No entanto, o TRF-1 esclareceu que, conforme a Lei nº 3.373/58, a condição para manutenção da pensão não está atrelada à ausência de renda própria das filhas, a menos que estejam ocupando um cargo público permanente.

A lei estipula que a pensão temporária deve ser mantida enquanto as filhas permanecerem solteiras e não ocuparem cargos públicos permanentes, independentemente de outros rendimentos. O tribunal destacou que a interpretação do TCU contraria o texto legal, o qual não prevê a perda da pensão devido ao recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

O acórdão reiterou que a legislação visa proteger a parte mais vulnerável, garantindo a segurança financeira das filhas após a morte do instituidor da pensão, sem que a receita adicional influencie esse direito.

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