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Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito à pensão por morte para um menor que estava sob a guarda de sua avó, servidora pública falecida. O julgamento ocorreu no âmbito do processo nº 1000490-20.2018.4.01.4200, onde a parte autora, representada pelos advogados João Rodrigues da Silva Filho e José Pedro de Araújo, apelou contra a decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido.

O relator do caso, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, explicou que a ação foi proposta após a extinção de duas outras ações similares e destacou que a legislação aplicável ao caso é a vigente na data do óbito da instituidora da pensão. A ex-servidora do ex-Território de Roraima faleceu em 03 de setembro de 2015, momento em que o menor, neto da falecida, tinha 16 anos.

O ponto central da controvérsia era a dependência econômica do menor em relação à sua avó, que detinha a guarda judicial. A Lei nº 13.135/2015 havia alterado a redação do artigo 217 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90), excluindo o menor sob guarda do rol de beneficiários de pensão. No entanto, o Desembargador Albernaz enfatizou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 33, §3º, confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconhecia essa condição ao menor sob guarda, conforme tese fixada em recurso repetitivo (REsp 1411258/RS), prevalecendo a interpretação de que o ECA, por ser uma lei especial, deve se sobrepor à legislação previdenciária geral. Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar dois requisitos: ser menor de 21 anos e depender economicamente do instituidor da pensão.

No caso em análise, a dependência econômica foi comprovada antes mesmo da formalização da guarda judicial, uma vez que a avó já era responsável pelo pagamento de pensão alimentícia ao menor, responsabilidade que foi ratificada pela guarda formal. Portanto, a decisão concluiu que a concessão da pensão temporária é devida ao menor até que ele complete 21 anos de idade, com efeitos financeiros retroativos à data do falecimento da avó.

A decisão também abordou a impossibilidade de extensão do benefício até a colação de grau do beneficiário ou até os 24 anos, por ausência de amparo legal para tal medida.

Essa sentença representa um marco importante na proteção dos direitos dos menores sob guarda, reforçando a aplicação dos princípios do ECA e garantindo a continuidade do suporte financeiro necessário para seu desenvolvimento. A decisão final foi unânime entre os membros da Primeira Turma do TRF-1.

 

Referências:

– Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Processo nº 1000490-20.2018.4.01.4200, disponível em https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052017145923800000404557873

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