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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), através do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, emitiu uma decisão no processo número 0701576-27.2024.8.07.0017, condenando duas construtoras ao pagamento de indenizações por atrasos na entrega de um imóvel. A sentença, proferida pelo Juiz Bruno André Silva Ribeiro, determinou que as empresas paguem ao comprador valores referentes a aluguéis e juros de obra.

O autor da ação adquiriu um apartamento com previsão de entrega para 30 de dezembro de 2021. No entanto, a entrega ocorreu apenas em dezembro de 2023, após um atraso substancial além dos 180 dias de tolerância previstos contratualmente. Como resultado, o comprador, que teve de arcar com aluguéis durante o período de atraso, solicitou ressarcimento por danos materiais e morais.

As construtoras, em sua defesa, argumentaram que o atraso se devia à escassez de mão de obra qualificada, caracterizando um caso fortuito externo. No entanto, o juiz rejeitou esses argumentos, apontando a falta de provas que justificassem a exceção e ressaltando a obrigação de indenizar o comprador pelos prejuízos sofridos devido ao atraso.

A sentença destacou a responsabilidade das construtoras em cumprir os prazos estabelecidos, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Consequentemente, foi ordenado o pagamento de R$10.800,00 relativos aos aluguéis pagos e R$5.657,41 referentes aos juros de obra cobrados indevidamente após o prazo máximo de entrega.

O juiz também destacou que os danos morais não foram configurados, pois o atraso caracterizou-se mais como um aborrecimento dentro do contexto contratual do que uma violação dos direitos da personalidade.

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