Em decisão recente do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou um posto de combustível a indenizar um consumidor devido a um erro no abastecimento de seu veículo. O caso, registrado sob o número 0712494-93.2024.8.07.0016, envolveu a substituição inadvertida de gasolina comum por diesel, resultando em danos ao automóvel do autor da ação.
De acordo com os autos, o autor solicitou o abastecimento de seu carro com gasolina comum. Pouco tempo depois, o veículo deixou de funcionar. Levado à concessionária, foi constatado que o carro havia sido abastecido com diesel, causando danos ao motor. O autor então buscou a justiça para obter reparação pelos danos materiais no valor de R$ 4.000,00, correspondentes aos custos do reparo, além de R$ 3.000,00 por danos morais, decorrentes do transtorno e dos prejuízos sofridos.
O réu, apesar de devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação, não compareceu e não apresentou justificativa legal, levando à decretação de sua revelia. Com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, foram presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A juíza Oriana Piske, responsável pela decisão, fundamentou seu julgamento na evidência apresentada pelo autor, incluindo comprovantes de pagamento e o laudo da concessionária. Não havendo qualquer elemento nos autos capaz de contradizer as alegações do autor, a magistrada condenou a parte ré a pagar R$ 4.000,00 por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto aos danos morais, a juíza também os considerou procedentes, justificando que os transtornos sofridos pelo autor em decorrência da falha na prestação do serviço ofertado pelo réu justificavam a indenização de R$ 3.000,00. O valor foi fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando não apenas compensar o autor, mas também prevenir a repetição de erros semelhantes por parte do réu.
A sentença foi registrada eletronicamente e o processo foi extinto com resolução de mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão prevê que, após o trânsito em julgado, a parte autora poderá solicitar o cumprimento definitivo da sentença, devendo a parte requerida ser intimada para promover o pagamento espontâneo da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Esse caso destaca a importância da responsabilidade na prestação de serviços e serve como um alerta para as empresas sobre as consequências jurídicas de falhas no atendimento ao consumidor.