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Em recente decisão, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 a um morador da cidade de Assis. A decisão, relatada pelo Desembargador Martin Vargas, reconheceu a responsabilidade da concessionária por ruídos excessivos provenientes de reparos na tubulação de esgoto, que prejudicaram o repouso noturno do apelado.

O processo teve início quando o morador, representado judicialmente sob o benefício da justiça gratuita, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Ele alegou que, após reparos realizados pela SABESP na rede de esgoto próximo à sua residência, passou a sofrer com barulhos constantes e intensos, que comprometiam seu descanso e qualidade de vida. Segundo o autor, o problema perdurou por meses sem solução, mesmo após diversas tentativas de contato com a concessionária.

A sentença de primeira instância, proferida pelo Juiz Luciano Antonio de Andrade, acolheu os pedidos do morador, condenando a SABESP a solucionar imediatamente o problema de ruído e a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Inconformada, a SABESP recorreu da decisão, alegando cerceamento de defesa por falta de despacho saneador e argumentando que as obras estavam distantes da residência do autor e que não houve comprovação inequívoca dos ruídos.

No entanto, o Tribunal de Justiça rejeitou os argumentos da apelante. O relator, Desembargador Martin Vargas, destacou que a ausência do despacho saneador não acarretou prejuízo à defesa, uma vez que as partes foram intimadas para especificação de provas e a concessionária teve várias oportunidades de se manifestar sobre a produção de novas provas, mas não o fez. Além disso, ficou comprovado nos autos, por meio de testemunhas e documentos, que os barulhos excessivos existiram e eram decorrentes dos reparos feitos pela SABESP.

As testemunhas relataram que o barulho era constante e perturbador, especialmente durante a noite, e que as tentativas de resolver o problema junto à SABESP foram infrutíferas até a judicialização da questão. A decisão ressaltou que a responsabilidade objetiva da concessionária está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, que impõem a obrigação de fornecer serviços adequados e seguros.

O Tribunal também apontou que os danos morais decorrentes da perturbação do sossego e do comprometimento da saúde do autor foram devidamente caracterizados, justificando a manutenção da indenização fixada na sentença. O valor de R$ 10.000,00 foi considerado razoável e proporcional aos transtornos experimentados pelo morador.

Esta decisão serve como importante precedente para consumidores que enfrentam problemas similares com concessionárias de serviços públicos. Advogados e cidadãos devem estar atentos aos direitos previstos na legislação, especialmente no que diz respeito à responsabilidade por danos causados pela má prestação de serviços públicos.

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