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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um agravo de instrumento interposto por um condomínio em Ribeirão Preto, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a penhora de seu fundo de reserva. A decisão, relatada pela Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, também revogou o efeito suspensivo que havia sido anteriormente concedido.

O caso trata de uma execução de título extrajudicial em que o condomínio foi executado. A decisão inicial, proferida pela Juíza Rebeca Mendes Batista, rejeitou a impugnação à penhora do fundo de reserva do condomínio. Inconformado, o condomínio agravante argumentou que o valor penhorado era insignificante em relação ao total da dívida e que a manutenção da penhora inviabilizaria a continuidade da conservação e segurança do edifício.

A Desembargadora relatora, ao analisar o recurso, destacou que o condomínio tem a obrigação de manter um fundo de reserva para despesas extraordinárias e que não há vedação legal para a penhora desses valores. Ela explicou que a execução deva ocorrer de maneira menos gravosa ao devedor, conforme prevê o artigo 805 do Código de Processo Civil, mas que, neste caso, a execução já se arrasta há anos sem que a exequente tenha conseguido satisfazer seu crédito.

O condomínio argumentou que a penhora de seu fundo de reserva seria insuficiente para cobrir os juros e a atualização monetária da dívida, tornando-a perpétua. No entanto, a Desembargadora considerou o argumento absurdo, afirmando que acolher essa tese seria beneficiar a torpeza do agravante, que se furtou ao pagamento do débito. Além disso, a vedação à penhora prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil refere-se aos custos da execução e não aos consectários legais decorrentes da mora no adimplemento.

A decisão também ressaltou que a penhora não recaiu sobre nenhum bem absolutamente impenhorável, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil. O limite de impenhorabilidade de 40 salários-mínimos, previsto no inciso X desse artigo, aplica-se apenas às contas bancárias de pessoas físicas, visando a proteção da dignidade do devedor. Portanto, a alegação de que os valores seriam utilizados para a conservação e manutenção do condomínio não obsta a penhora.

A decisão do Tribunal é corroborada por precedentes desta Corte, que têm sedimentado a possibilidade de penhora sobre ativos financeiros de condomínios, incluindo o fundo de reserva. A jurisprudência reforça que não há vedação legal para essa prática e que os valores penhorados servirão para compor o montante do débito exequendo.

Com isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo mantém a decisão que permite a penhora do fundo de reserva do condomínio, garantindo que a exequente possa ver satisfeita sua dívida, ainda que parcialmente, após anos de litígio.

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