O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através de sua 16ª Câmara Cível, concedeu provimento a um recurso de agravo de instrumento interposto por uma cliente vítima de fraude bancária. A decisão, relatada pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, reformou a decisão de primeira instância e determinou o bloqueio imediato das contas bancárias dos fraudadores, onde foram depositados valores transferidos de forma indevida.
O caso teve início quando a autora, titular de conta em um dos bancos requeridos, recebeu uma mensagem SMS informando sobre uma tentativa de compra não autorizada em seu nome. A mensagem, que continha um número de telefone para contato, levou a autora a ligar para o suposto representante do banco. Este, passando-se por um funcionário do banco, induziu a cliente a realizar duas transferências, totalizando R$ 7.776,03, sob o pretexto de aprimorar a segurança de sua conta.
As quantias de R$ 1.199,98 e R$ 6.576,05 foram transferidas para contas bancárias mantidas em outras instituições financeiras, também rés no processo. Posteriormente, a autora entrou com uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, buscando o bloqueio dos valores transferidos para as contas dos estelionatários.
Em primeira instância, a juíza singular deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada, determinando o fornecimento dos dados pessoais dos beneficiários das transferências, mas negou o bloqueio dos valores. Na decisão, argumentou que a autora contribuiu para a ocorrência da fraude ao realizar transferências para terceiros desconhecidos sem verificar a autenticidade do contato.
A agravante, insatisfeita com a decisão, recorreu alegando a urgência e a necessidade do bloqueio dos valores para garantir a possível restituição dos montantes fraudados. No agravo de instrumento, foi destacada a fragilidade econômica da autora e a evidência de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Desembargador relator, em seu voto, ressaltou que a concessão da tutela de urgência para o bloqueio dos valores transferidos é necessária e cabível, visto que visa garantir a restituição dos montantes à autora, caso ainda estejam nas contas dos fraudadores. Destacou, no entanto, que tal decisão não implica em reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras pelo golpe, tratando-se de um fortuito externo, ou seja, um evento causado por terceiros.
A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi unânime em dar provimento ao recurso, determinando o bloqueio imediato dos valores nas contas indicadas, como forma de proteger a autora e possibilitar a futura restituição dos valores desviados em decorrência da fraude.