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Em decisão proferida pela 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, redirecionando a execução dos débitos trabalhistas aos seus sócios. O caso envolve um incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a frustração de medidas executivas destinadas a satisfazer o crédito do reclamante.

O processo, que tramita sob o número 0100379-96.2021.5.01.0021, foi iniciado após o reclamante, um trabalhador idoso, não conseguir receber os valores devidos pela empresa, mesmo após várias tentativas de execução patrimonial. Diante da situação, foi requerido ao juízo que a responsabilidade pelos débitos fosse estendida aos sócios da empresa, uma vez que a pessoa jurídica não possuía bens suficientes para a quitação.

O juiz Paulo Rogério dos Santos, titular da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acatou o pedido, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Esta teoria permite que, em situações onde a empresa não possui bens para satisfazer as dívidas, a responsabilidade seja transferida para os sócios, independentemente de comprovação de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial.

Na decisão, o magistrado destacou que, como os sócios da empresa são responsáveis pela administração durante o pacto laboral do exequente, são legítimos para responder pela execução. A sentença também reforçou que a jurisprudência regional já consolidou o entendimento de que a simples ausência de bens da sociedade devedora é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.

O juiz determinou que, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, prossigam-se todos os meios necessários para a satisfação do crédito, conforme solicitado pelo exequente. Caso não sejam indicados novos meios executivos em prazo determinado, o processo poderá ser arquivado provisoriamente.

Essa decisão reforça a proteção dos direitos trabalhistas, garantindo que os créditos devidos aos trabalhadores sejam satisfeitos, mesmo diante de dificuldades na execução contra as empresas empregadoras.

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