Em recente decisão proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a juíza Maria Rafaela de Castro reconheceu a aplicação da teoria da perda de uma chance em favor de uma jogadora de futebol que ajuizou ação trabalhista contra o Ceará Sporting Club. A decisão resultou na condenação do clube ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à atleta, que teve sua contratação frustrada para a temporada de 2024.
Contexto do Caso
A reclamante, representada pelo advogado Higor Marcelo Maffei Bellini, havia aceitado uma proposta de renovação de contrato para o ano de 2024 com o Ceará Sporting Club, após atuar na equipe feminina do clube entre agosto e dezembro de 2023. No entanto, antes da formalização do contrato, o clube anunciou a descontinuidade da equipe feminina, deixando a atleta impossibilitada de se recolocar no mercado de trabalho devido ao fechamento da janela de transferências.
Alegações das Partes
A autora alegou que a aceitação da proposta do clube constituiu um contrato de trabalho, ainda que não formalizado por escrito, e que a rescisão posterior causou danos morais e materiais, uma vez que ficou impedida de buscar novas oportunidades profissionais. A reclamante buscava a reparação pelos salários que deixou de receber e pela impossibilidade de recolocação no mercado.
O Ceará Sporting Club, por sua vez, argumentou que a proposta de renovação não se configurava como um contrato de trabalho formal, destacando a ausência de assinatura ou carimbo que validasse o documento apresentado pela reclamante. A defesa, conduzida pelos advogados Adriano Silva Huland e Anacleto Figueiredo de Paula Pessoa Neto, sustentou que a expectativa de contratação não poderia ser considerada uma perda de chance indenizável.
A juíza Maria Rafaela de Castro decidiu em favor da reclamante, aplicando a teoria da perda de uma chance, que prevê indenização quando há frustração de uma expectativa real e concreta de obtenção de um benefício ou de evitar um prejuízo. A magistrada reconheceu que a proposta de renovação enviada pelo clube gerou uma expectativa legítima na atleta, que deixou de buscar outras oportunidades profissionais com base na promessa de continuidade no Ceará.
A sentença determinou que o clube deve pagar à reclamante uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além das diferenças salariais não recebidas em virtude da não renovação do contrato. A juíza também ordenou a retificação do valor salarial da atleta em sua CTPS, considerando o valor de R$ 3.300,00, que inclui auxílio-alimentação e gás.
A decisão destacou que a responsabilidade civil pela perda de uma chance baseia-se na violação do princípio da boa-fé objetiva, que exige comportamento leal e confiável durante as negociações pré-contratuais. A juíza citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sustentam a indenização por perda de uma chance, enfatizando que, mesmo sem a certeza de obtenção do benefício, a frustração de uma expectativa concreta deve ser compensada.
Esta decisão é significativa para o direito desportivo e trabalhista, pois reforça a proteção dos direitos dos atletas e a responsabilidade dos clubes em negociações contratuais. Advogados e clubes devem estar cientes das implicações legais de promessas de contratação e do dever de transparência e lealdade nas relações pré-contratuais.
A condenação do Ceará Sporting Club serve como um alerta para outras entidades desportivas sobre a importância de formalizar adequadamente os contratos e de evitar gerar expectativas que não serão cumpridas, sob pena de responsabilização por danos causados aos atletas.